Informativo PEC nº 39/2021 – mudanças nos recursos especiais
A Câmara dos Deputados aprovou em 13/07/2022 o texto final da Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2021 (“PEC da Relevância”). Apresentada em 08/11/2021 pelo Senado...
[:en]In this context, initiatives to use technology to improve the national justice system should be highlighted, always with respect to the constitutional guarantees of the process.[:pt]Nesse contexto, devem ser destacadas as iniciativas de utilização da tecnologia para aprimorar o sistema de justiça nacional, sempre em respeito às garantias constitucionais do processo.[:]
No mês de fevereiro de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.679/2019, que segue para sanção da Presidência da República, tendo em vista que a redação aprovada na Câmara dos Deputados não sofreu alteração. O PL modifica a redação da Lei nº 9.099/95, dispondo expressamente a respeito da possibilidade de conciliação não presencial, com uso de recursos tecnológicos, que disponibilizem a transmissão em tempo real de sons e imagens nos Juizados Especiais.
O texto do PL modifica os artigos 22 e 23, inseridos no capítulo sobre conciliação e juízo arbitral, da Lei dos Juizados Especiais, dispondo que o procedimento conduzido por juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação poderá ser realizado à distância, com a obrigação de o resultado da tentativa de conciliação ser transcrito junto com os anexos pertinentes, incluindo ao lado da hipótese de o Juiz togado proferir sentença em razão do não comparecimento da parte demandada, aquela de recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial.
No parecer do Senador Alessandro Vieira, que opinou pela aprovação do PL, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, classificou-se a proposta enquanto “medida salutar que terá o condão de conferir maior celeridade ao procedimento dos referidos juizados, harmonizando-se perfeitamente à eficiência que se espera do Poder Judiciário, além de fomentar a adoção de mecanismos de resolução consensual de conflitos que evitem ou mitiguem os dissabores típicos de um processo judicial”, no sentido do que já dispõe o Código de Processo Civil (art. 334, § 7º).
Nesse contexto, devem ser destacadas as iniciativas de utilização da tecnologia para aprimorar o sistema de justiça nacional, sempre em respeito às garantias constitucionais do processo, segurança das informações, respeito à privacidade e a proteção dos dados pessoais, focando-se, assim, nos benefícios que a alteração normativa poderá proporcionar à celeridade e à autocomposição dos conflitos no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais.
Por: Wilson Sales Belchior
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