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CNJ suspende regra do TST sobre substituição de dinheiro por seguro garantia

12/02/2021

[:en]In the Administrative Control Procedure, TST and CSJT maintained that in judicial guarantee insurance “there is no link with the contractor's bank credit lines.[:pt]No Procedimento de Controle Administrativo, TST e CSJT sustentaram que no seguro garantia judicial “não há vinculação com as linhas de crédito bancário do contratante.[:]

Decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, deferiu liminar suspendendo a eficácia de artigos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, até a decisão de mérito, restabelecendo, por isso, a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro na execução trabalhista ou na fase recursal pelo seguro garantia judicial, na perspectiva das normas jurídicas processuais que admitem a substituição da penhora de dinheiro por essa modalidade de garantia.

O Ato Conjunto do Tribunal Superior do Trabalho dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, especificando os requisitos para sua aceitação, como, por exemplo, a correspondência entre o valor segurado e a quantia original do débito, com encargos, acréscimos legais, honorários advocatícios, assistenciais e periciais, tudo isto atualizado e acrescido de, no mínimo, 30%; documentos que devem ser apresentados por ocasião do oferecimento da garantia; equivalência entre o prazo de apresentação da apólice e aquele do ato processual que visa garantir; bem como os artigos 7º e 8º, suspensos pela decisão liminar supracitada, os quais condicionaram a aceitação do seguro garantia a sua apresentação anterior ao depósito ou efetivação da constrição em dinheiro, ou antes da expropriação do bem penhorado, com anuência do credor; não se admitindo o uso dessa modalidade de garantia depois de feito o depósito recursal.

No Procedimento de Controle Administrativo, TST e CSJT sustentaram que no seguro garantia judicial “não há vinculação com as linhas de crédito bancário do contratante, o que as libera para que ele realize outras operações financeiras, como financiamentos para execução de seus contratos e projetos”, acrescentando que o Ato Conjunto teve o objeto de eliminar dúvidas e insegurança entre magistrados, advogados e jurisdicionados quanto às regras que admitem a substituição de dinheiro por esse tipo de garantia (artigos 882 e 889, § 11, CLT), ressaltando-se que na legislação trabalhista inexistiria a autorização constante do CPC/15 para substituição posterior pelo seguro garantia da quantia já depositada ou penhorada.

A decisão que concedeu a liminar orientou-se pela aplicabilidade do § 2º, do artigo 835, CPC/15 que equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência da penhora, pela remição que é feita à norma processual civil no artigo 882, CLT, assim como pela inexistência de norma sobre substituição de garantias na legislação trabalhista, o que, segundo o Conselheiro, configuraria a hipótese de incidência do artigo 769, CLT (direito processual comum enquanto fonte subsidiária do direito processual do trabalho), em conjunto com o artigo 847, CPC/15 (possibilidade de substituição do bem penhorado pelo executado no prazo de 10 dias contados da intimação da penhora).

Nesse sentido, a decisão consignou, dentre outros aspectos, a incompatibilidade entre o artigo 7º do Ato Conjunto e as normas de direito processual que admitem a substituição da penhora de dinheiro pelo seguro garantia judicial (art. 769, CLT c/c art. 847, caput, CPC/15) e do artigo 8º do mesmo Ato Conjunto em relação ao artigo 899, § 11, CLT, que permite a substituição do depósito recursal por essas garantias sem qualquer tipo de condicionante, reconhecendo igualmente a existência de perigo de dano em virtude dos prejuízos acarretados pela “retenção de dinheiro em espécie como forma de garantia da execução ou do recurso”, junto com os benefícios que a liberação desses recursos promoveria nas atividades empresariais e no setor de seguros.

 

 

Por: Wilson Sales Belchior

Fonte: https://www.clickpb.com.br/blogs/click-jus/clickjus-cnj-suspende-regra-do-tst-sobre-substituicao-de-dinheiro-por-seguro-garantia-277709.html

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